A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.09.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Referências:
- Acórdão nº 587, de 01.07.99
- Acórdão nº 12.958C, de 23.09.96
- Acórdão nº 12.961, de 12.09.96
- Acórdão nº 14.598C, de 13.03.97
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
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